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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Entra em vigor em 30/04/2019 o novo Código de Ética Médica, constante da Resolução 2.217/2018, que altera e acresce novos dispositivos ao antigo diploma que vigorava desde abril de 2010, sendo que as referidas alterações vem sendo debatidas desde março de 2016.

As principais alterações do codex foram as seguintes:

  • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – O novo código acresceu a possibilidade da “medicina ser exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados”.

Na prática, tal dispositivo nos parece tanto quanto utópico, haja vista que o rol de procedimentos da ANS não necessariamente é atualizado de acordo com TODOS os meios técnicos e científicos disponíveis, situação que se agrava para os que laboram vinculados ao Sistema Único de Saúde.

  • MÍDIAS SOCIAIS – De forma arrojada e contemporânea, o novo diploma acresce o § 2º no art. 37, onde permite que o profissional da medicina se utilize de mídias sociais e instrumentos correlatos, observadas as normas elaboradas pelo CFM.

Ao deixar a regulamentação à cargo de resoluções avulsas, fica a norma mais flexível, passível de alteração e revisão a qualquer tempo, valendo também a flexibilização para a telemedicina, que já causa polêmica logo de início.

No mesmo artigo 37, fica vedado ao médico consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação em massa.

  • USO DE FORMULÁRIO INSTITUCIONAL – O art. 84 veda expressamente o uso de formulários institucionais fora da instituição que os detenha. Na versão anterior, coibia-se apenas o uso de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados na clínica privada.
  • ALTA DO PACIENTE – A inclusão do § 3º do art. 87 torna expressamente obrigatória a elaboração e entrega do sumário de alta ao paciente ou seu representante exclusivamente pelo médico assistente ou seu substituto.
  • CÓPIA DO PRONTUÁRIO – No antigo diploma, só era permitida a liberação de cópias do prontuário médico para atender ordem judicial ou para defesa do médico, mediante autorização expressa do paciente, o que não fazia o menor sentido. Ademais, no caso de entrega a pedido judicial, esta deveria ser realizada ao perito médico do juiz.

O novo código permite que o médico se utilize do prontuário em sua defesa sem a autorização do paciente, bem como, quando requerido judicialmente, este deve ser enviado diretamente ao juízo, já que não são todos os casos que há perito médico judicial nos autos. Acerto da norma!

  • ENSINO E PESQUISA MÉDICA – Na resolução de 2010, o assentimento do representante legal para participar de pesquisa só se dava com o “menor de idade”. Numa acertada correção, a resolução de 2018 é expressa ao mencionar tal necessidade a “criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir”.

Traz também avanço aos Comitês de Ética em Pesquisa ao expressamente autorizar o acesso de prontuários aos médicos participantes dos estudos.

  • DA PUBLICIDADE MÉDICA – Além da obrigação anterior de se incluir o nome e número de Registro no CRM, o novo codex obriga aos médicos a informar o Estado da Federação onde esta inscrito e o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) quando anunciar sua especialidade.

GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO

OAB/SP 272.888

Gestor da área de Direito Médico Odontológico e da Saúde da Gianotto Sociedade de Advogados

Fonte imagem: https://jornalggn.com.br/direitos/um-novo-codigo-de-etica-medica-para-um-novo-tempo-no-brasil/

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