Em que pese não haver previsão contratual para custeio de fertilização in vitro pela grande maioria das operadoras de saúde, o sonho de ter um filho tem levado vários casais em todo país a buscar auxílio médico especializado, mesmo sendo um procedimento de alto custo, afinal, quanto vale o sonho?
No Brasil, não há Lei que regulamente a Reprodução Humana Assistida, sendo que, os casos que envolvem tais situações são norteados pela Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina.
Chama a atenção, na referida Resolução, o item IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES, que dispõe no item 4 o seguinte:
4- Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a).
Tal disposição tem o condão de se evitar uma disputa futura em torno da maternidade ou paternidade, ou gerar obrigação alimentar, colocando em risco o bem estar emocional de todos os envolvidos.
Mesmo assim, o Poder Judiciário tem relativizado a norma, pois limita, desproporcionalmente, o direito ao planejamento familiar, garantido pela Constituição Federal, criando obstáculos sem razão.
Nas decisões judiciais já prolatadas acerca da questão, tanto em São Paulo, como no Rio Grande do Sul, a doação de óvulos entre irmãs foi autorizada pelo Poder Judiciário, flexibilizando a Resolução do CFM, já que não se trata de Lei Federal.
A doação de óvulos pela irmã, tem maior compatibilidade fenotípica, imunológica e a máxima compatibilidade com a receptora, favorecendo o desenvolvimento do embrião e, ainda, imperioso considerar que os laços de parentesco tende a diminuir eventual disputa pela maternidade.
É imperioso também, que o médico assistente esteja alinhado com as partes e se sinta confortável em realizar tal procedimento quebrando o sigilo, já que a referida ação é interposta em face do Conselho Regional de Medicina, para impedi-lo de aplicar qualquer sanção ética/disciplinar ao facultativo que realizar o procedimento, desconsiderando o sigilo do doador.
Infelizmente, como vários temas do Biodireito, este também carece de regulamentação pelo Poder Público, sendo necessário a intervenção do Judiciário, para atuar nesta lacuna.
Caso Concreto: Proc. nº 5003638-37.2018.4.03.6100
0007052-98.2013.4.03.6102