Ao julgar o recurso de apelação nº 1007948-35.2016.8.26.0577, oriundo da Comarca de São José dos Campos, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a relatoria do Desembargador Rodolfo Pellizari anulou, de ofício, sentença que havia julgado IMPROCEDENTE ação por erro médico, devido a perícia ter sido considerada contraditória e inconclusiva.
Trata-se de ação de reparação de danos por erro do médico, em virtude de uma fratura de cotovelo que teve tratamento conservador proposto, com imobilização e fisioterapia após a retirada do gesso.
Alega o Autor da ação que iniciada as sessões de fisioterapia sentia dores muito fortes, oportunidade que procurou uma segunda opinião de outro ortopedista, sendo submetido a cirurgia de urgência, diante do risco de perda da articulação do cotovelo por necrose da cartilagem.
A perícia médica concluiu que uma outra fratura sofrida pelo Autor ao 5 anos de idade não impediria a realização da cirurgia, no entanto, em suas conclusões, acabou o Expert por afirmar que a perícia não podia presumir a limitação funcional do cotovelo, além de não se sustentar por condições hipotéticas.
Desta feita, achando-se o laudo pericial absolutamente contraditório e inconclusivo, os desembargadores decidiram, de ofício, por anular a sentença, e recomeçar a instrução processual, com nova perícia a ser realizada pelo IMESC, pois julgam que aqueles profissionais, “por serem servidores públicos com estabilidade gozam de maior liberdade para analisar o caso, não se sujeitando a qualquer tipo de pressão ou constrangimento de ordem ético-moral”.
É imperioso salientar que, o profissional da saúde que anseia servir como perito judicial deve observar os ditames das Leis vigentes, bem como o código de ética da classe.
Reza o Art. 473 do Código de Processo Civil que:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Com isso, dada a maneira contraditória e inconclusiva com a qual fora apresentado o Laudo Pericial, o processo judicial, que não é célere, regrediu para realização de nova perícia, visando o cumprimento do artigo supra citado.
Por conseguinte, a atuação da segunda instância, ao anular a sentença de ofício merece ser louvada, por não terem sido os julgadores levados a erro, observando a ausência de conclusão, evitando-se, assim, o cometimento de uma suposta injustiça.
Por essas razões, os profissionais de saúde que desejam trilhar o caminho das perícias judiciais precisam estar constantemente atualizados e concentrados ao caso concreto, renunciando a nomeação, se não se sentirem confortáveis.
Processo nº 1007948-35.2016.8.26.0577