O Tribunal Regional Federal da 5ª Região SUSPENDEU a eficácia da liminar que determinava a ANS que procedesse à “inclusão e regulamentação, como cobertura obrigatória da realização de exames sorológicos de IGM e IGG para COVID-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimento”.
Com a exclusão do rol de cobertura, não há obrigatoriedade das operadoras de saúde custearem os referidos exames sorológicos aos seus usuários.
A fundamentação, foi de que, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020, foi incluído no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-/cov-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.
A decisão foi monocrática, e incluída em pauta para o julgamento pelo colegiado, dada a relevância da matéria.
Fonte: TRF 5 – A.I.: 0807857-87.2020.4.05.0000