Publicada no D.O.U. desta terça-feira, 25, a Lei 14.046/20 dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia.
A Lei sancionada garante ao prestador de serviços ou sociedade empresária NÃO reembolsar os valores pagos pelo Consumidor, desde que assegurem:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reserva e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
No caso de remarcação, deverá ser respeitado os valores e as condições dos serviços originalmente contratados, no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade.
Caso a opção seja por ofertar crédito ao consumidor, este poderá ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.
Tais operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020 e se estenderão pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Caso não seja possível a remarcação, disponibilização de crédito ou abatimento na compra de outros serviços, deverá o prestador de serviço ou sociedade empresária restituir o valor recebido do consumidor no prazo de 12 (doze) meses contados à partir do fim do estado de calamidade Decretado pelo Governo Federal, podendo ser deduzidos valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou entrega.