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Tecnica de Enfermagem que contraiu covid no ambiente de trabalho será indenizada

A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu pleito de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil –, a uma técnica de enfermagem que trabalhava no centro cirúrgico de um hospital de Brasília/DF e contraiu covid-19. De acordo com a magistrada, nos casos de covid como doença ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para contrair o novo coronavírus.

Na sentença, a magistrada salientou que como a autora trabalhava no centro cirúrgico do hospital, onde também eram realizadas cirurgias e procedimentos em pacientes infectados com a covid-19, e não tendo ocorrido adoecimento em sua residência ou família antes do adoecimento da trabalhadora, e ainda, considerando o elevado número de profissionais do centro cirúrgico que foram acometidos pela covid-19, há nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, a doença foi contraída no local de trabalho e durante a realização das atividades laborais. Mas, ainda de acordo com a juíza, a prova nos autos aponta que o hospital não teve culpa, uma vez que observou os cuidados necessários, incluindo todos os equipamentos de proteção individual adequados.

No caso em análise, diante da ausência de culpa da empresa, lembrando que um dos parâmetros da fixação da indenização é seu caráter pedagógico – como forma de desestimular o empregador a seguir com determinada conduta – a indenização deve ficar abaixo do valor que seria no caso de culpa da empresa, explicou a magistrada. Assim, com base nesse argumento, entre outros, e salientando que a trabalhadora não ficou com sequela da doença, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Fonte: TRT 10

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