Uma decisão recente da 4ª Vara de Cubatão reconheceu a responsabilidade de clínica e médico por erro na identificação do sexo do bebê durante exame de ultrassonografia morfológica realizado no segundo trimestre da gestação.
A sentença fixou indenização de R$ 6.400,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, após a gestante descobrir, no momento do parto, que o bebê não era do sexo informado no exame.
O caso reacende uma discussão importante no Direito da Saúde: quais são os limites da responsabilidade médica em exames diagnósticos?
O que aconteceu no caso?
Durante a gestação, a paciente realizou ultrassonografia morfológica e recebeu do profissional a informação categórica de que esperava uma menina.
Com base nessa confirmação:
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Organizou chá revelação temático;
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Adquiriu enxoval completo feminino;
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Planejou toda a estrutura inicial para a chegada da filha.
No entanto, ao nascer, o bebê era um menino.
A perícia judicial concluiu que houve falha do ultrassonografista, destacando que, no segundo trimestre, a precisão do exame pode atingir 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis.
Além disso, ficou demonstrado que o médico foi taxativo na conclusão, sem alertar a paciente sobre eventual margem de erro.
Por que houve condenação?
A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação ou por informações insuficientes.
No entendimento do magistrado:
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Houve falha técnica no exame;
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Houve descumprimento do dever de informação;
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A paciente sofreu prejuízos materiais comprovados;
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Houve abalo emocional indenizável.
Importante destacar que clínicas e hospitais respondem objetivamente pelos serviços prestados, independentemente de culpa, quando demonstrado defeito na prestação.
O processo tramita sob o nº 1003837-26.2024.8.26.0157 e ainda cabe recurso.
Erro médico ou falha na prestação de serviço?
Nem todo resultado inesperado configura erro médico. A medicina é, em regra, obrigação de meio — o profissional deve empregar técnica, diligência e cautela adequadas.
Contudo, quando há:
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Falha técnica comprovada;
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Informação prestada de forma categórica sem ressalvas;
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Ausência de esclarecimento sobre limitações do exame;
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Dano material e/ou moral demonstrado;
pode surgir o dever de indenizar.
No Direito da Saúde, o dever de informação é tão relevante quanto o próprio ato técnico.
O que pacientes precisam saber
Situações envolvendo exames diagnósticos incorretos podem gerar direito à indenização quando comprovados:
? Falha técnica
? Informação inadequada
? Ausência de consentimento esclarecido
? Prejuízo material ou psicológico
Cada caso deve ser analisado individualmente, com avaliação técnica e jurídica especializada.
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