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Paciente expulsa de hospital de forma truculenta deve ser indenizada

Decisão do Tribunal de Justiça do Acre reforça a responsabilidade do Poder Público por falhas na prestação do serviço hospitalar e destaca a necessidade de proteção à dignidade de pacientes em situação de vulnerabilidade.

A prestação de serviços de saúde exige muito mais do que disponibilizar estrutura física, equipamentos e profissionais. Hospitais também devem assegurar acolhimento, segurança, respeito e atendimento adequado às condições clínicas de cada paciente.

Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) trouxe importante reflexão sobre esse dever de proteção. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela retirada truculenta de uma paciente com transtorno mental crônico de uma unidade hospitalar pública, realizada por vigilantes terceirizados.

O episódio ocorreu no Hospital Geral Doutor Sansão Gomes, localizado em Tarauacá (AC), e resultou na condenação do ente público ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0701406-95.2025.8.01.0014 e publicada no Diário da Justiça do Acre, edição nº 8.125.

Entenda o que aconteceu

De acordo com as informações divulgadas pelo Tribunal, a paciente apresentava transtorno mental crônico e estava nas dependências do hospital quando foi retirada de maneira coercitiva pelos vigilantes responsáveis pela segurança da unidade.

O boletim de ocorrência registrou que a mulher estava desorientada e foi retirada do estabelecimento sem receber assistência ou passar por qualquer procedimento de triagem realizado por equipe médica.

As imagens da ocorrência tiveram ampla divulgação, provocando repercussão sobre a forma como pacientes em situação de vulnerabilidade devem ser tratados dentro de instituições de saúde.

A questão submetida à apreciação judicial ultrapassou a discussão sobre a atuação individual dos profissionais de segurança: envolveu também a responsabilidade do Estado pela prestação adequada do serviço público hospitalar.

A terceirização da segurança hospitalar afasta a responsabilidade do Estado?

DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE | RESPONSABILIDADE CIVIL | DIREITOS DO PACIENTE

A principal discussão jurídica do julgamento está na responsabilidade do ente público pelos atos praticados por profissionais contratados por empresa terceirizada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que a contratação de uma empresa privada para realizar o controle de acesso e a vigilância patrimonial representa apenas uma descentralização material de atividades de suporte ao serviço público.

Em outras palavras, embora os vigilantes fossem empregados de uma empresa privada, sua atuação ocorria dentro do hospital público, em benefício da unidade hospitalar e no exercício de atividade vinculada ao funcionamento do serviço público.

Por essa razão, o Estado não poderia simplesmente transferir à empresa contratada a responsabilidade perante a paciente e a coletividade.

O entendimento é particularmente relevante porque impede que a terceirização seja utilizada como argumento automático para afastar a responsabilidade do Poder Público por falhas ocorridas no ambiente hospitalar.

A responsabilidade civil objetiva do Estado

A decisão encontra correspondência no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Trata-se do regime constitucional de responsabilidade civil objetiva, cuja aplicação, em regra, exige a demonstração da conduta atribuível ao agente no exercício da atividade, do dano e do nexo de causalidade, ressalvadas as hipóteses de exclusão juridicamente reconhecidas.

No contexto hospitalar, essa proteção ganha especial relevância.

A unidade de saúde não pode ser compreendida apenas como um espaço de atendimento médico. Sua estrutura administrativa, operacional e de segurança também deve funcionar de maneira compatível com a finalidade essencial do serviço: proteger a saúde e a integridade dos pacientes.

Assim, a atuação de profissionais terceirizados deve observar os limites de suas atribuições, especialmente quando se trata de pessoas que apresentam condições clínicas que exigem atenção diferenciada.

A segurança patrimonial e o controle de acesso não podem se sobrepor, de maneira arbitrária, aos direitos fundamentais dos pacientes.

Pacientes com transtornos mentais exigem atenção e acolhimento

Outro aspecto importante do julgamento envolve a condição de vulnerabilidade da paciente.

A mulher apresentava transtorno mental crônico e, conforme registrado no boletim de ocorrência, estava desorientada no momento em que foi retirada do hospital.

Essa circunstância deveria exigir especial cautela por parte dos responsáveis pela unidade hospitalar.

A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, estabelece diretrizes para a assistência em saúde mental, assegurando tratamento com humanidade e respeito, visando à recuperação e à reinserção social.

O artigo 2º da referida legislação assegura à pessoa com transtorno mental o direito de ser tratada com humanidade e respeito, no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

Portanto, diante de uma pessoa desorientada e com histórico de transtorno mental, a resposta institucional não pode se limitar à intervenção de profissionais de segurança.

É indispensável que situações dessa natureza sejam avaliadas sob a perspectiva assistencial, com participação dos profissionais de saúde e observância das condições clínicas apresentadas pelo paciente.

A atuação coercitiva, sem avaliação ou assistência médica, pode representar grave violação dos direitos fundamentais, especialmente quando compromete a integridade física, psíquica e a dignidade da pessoa.

O dever de proteção das instituições hospitalares

O episódio também permite uma reflexão importante sobre os protocolos internos de hospitais públicos e privados.

A contratação de empresas terceirizadas para serviços de vigilância e segurança não elimina o dever da instituição de estabelecer procedimentos adequados para lidar com pacientes em situações de vulnerabilidade.

É necessário que exista uma clara delimitação das atribuições dos vigilantes, bem como orientação sobre como proceder diante de pacientes desorientados, em crise ou que apresentem comportamentos decorrentes de condições clínicas.

A segurança hospitalar deve atuar de maneira integrada com as equipes assistenciais, respeitando os protocolos institucionais e os direitos dos pacientes.

Não se trata de impedir a atuação legítima dos profissionais de segurança, mas de reconhecer que suas intervenções precisam respeitar os limites legais e a finalidade assistencial do estabelecimento.

Esse cuidado é ainda mais importante em hospitais que recebem pacientes com transtornos mentais, pessoas com deficiência, idosos e indivíduos em condições de especial vulnerabilidade.

As providências administrativas influenciaram o valor da indenização

Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a adoção de providências administrativas após o episódio.

Segundo a notícia institucional, os vigilantes envolvidos foram desligados e o contrato com a empresa prestadora dos serviços foi rescindido.

Essas medidas foram consideradas pelo colegiado na fixação da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O aspecto merece atenção porque demonstra que, além do reconhecimento da responsabilidade civil, as circunstâncias posteriores ao evento também podem ser consideradas na avaliação do valor reparatório.

É importante ressaltar, contudo, que a adoção de providências administrativas não elimina automaticamente o dever de indenizar quando já estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

A reparação deve observar as particularidades do caso concreto, considerando a extensão do dano, as circunstâncias da ocorrência e os critérios jurídicos aplicáveis.

O que essa decisão representa para os pacientes e hospitais?

O julgamento da 1ª Câmara Cível do TJAC traz uma mensagem importante para a gestão dos serviços de saúde: a terceirização de atividades de apoio não autoriza a instituição hospitalar a se desresponsabilizar pela maneira como os pacientes são tratados em suas dependências.

Para os pacientes e familiares, a decisão reforça a importância de conhecer e exigir o respeito aos direitos fundamentais no ambiente hospitalar.

Para hospitais e gestores de saúde, evidencia a necessidade de investir em treinamento, fiscalização de empresas terceirizadas e protocolos específicos para situações envolvendo pacientes em condições de vulnerabilidade.

A atuação de vigilantes, recepcionistas, profissionais administrativos e demais colaboradores deve estar alinhada à finalidade assistencial da instituição.

Afinal, o hospital é um ambiente destinado ao cuidado. A segurança deve contribuir para essa finalidade, e não se transformar em instrumento de violação dos direitos daqueles que procuram atendimento.

Conclusão

A decisão do Tribunal de Justiça do Acre reafirma a importância da responsabilidade civil na proteção dos direitos dos pacientes e evidencia que a contratação de serviços terceirizados não constitui, por si só, mecanismo de afastamento da responsabilidade do ente público.

A retirada coercitiva de uma paciente com transtorno mental, sem assistência ou avaliação por equipe médica, representa uma situação que exige reflexão sobre os limites da atuação dos profissionais de segurança e os deveres de proteção das instituições hospitalares.

Mais do que a indenização fixada no caso concreto, o julgamento chama a atenção para um princípio essencial: a dignidade humana e os direitos dos pacientes devem ser respeitados em todas as etapas da prestação dos serviços de saúde.

A Gianotto Sociedade de Advogados acompanha as questões jurídicas relacionadas à responsabilidade civil médica e hospitalar, aos direitos dos pacientes e à prestação de serviços de saúde.

Direito Médico e da Saúde em Limeira/SP.

Referência jurisprudencial

  • Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

  • Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.

  • Processo: Apelação Cível nº 0701406-95.2025.8.01.0014.

  • Relator: Desembargador Lois Arruda.

  • Indenização: R$ 5.000,00.

  • Publicação: Diário da Justiça do Acre, edição nº 8.125, de 26/10/2026.

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