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Mulher que ficou com cateter no rim por três anos será indenizada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que condenou um médico urologista a indenizar uma paciente em R$ 25.000,00 por danos morais.

Três anos após o procedimento cirúrgico, sentindo fortes dores, procurou pelo serviço de saúde e descobriu que havia um cateter duplo J em um de seus rins.

Esse tipo de cateter deve ser retirado em até 30 dias após o procedimento.

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto foi o que prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

A magistrada acrescentou que, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

“Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada”, concluiu.

O caso em questão levanta importante debate acerca do dever de informação, de maneira clara e objetiva. Sabemos que, em virtude da massificação da medicina, os facultativos e prepostos de hospitais acabam deixando a desejar as informações prestadas aos pacientes, e, principalmente, não informando corretamente, em linguagem clara e objetiva, capaz de evitar uma indenização dessa monta.

Por essas razões, deve o médico avaliar uma intervenção preventiva na elaboração de seus documentos de consentimento e esclarecimentos dos pacientes, encarar essa necessidade como um investimento, o que, de certo, terá um menor impacto financeiro do que o valor da condenação deste caso concreto.

Fonte: 0013256-98.2017.8.13.0382

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