A 3ª Turma do STJ, em julgamento realizado em 23/11, entendeu que os condomínios poderão barrar, em convenção, os aluguéis de temporada dos imóveis por meio do Airbnb, a plataforma on line de locações.
O impedimento do serviço precisa constar expressamente da convenção do condomínio, e ser votada por 2/3 dos moradores.
A mesma decisão já havia sido proferida pela 4ª Turma do STJ, e um novo recurso só poderá ser apresentado ao STF, por não haver mais divergência sobre o tema no STJ.
Para o relator do recurso no STJ, as locações desta natureza, em tão curto espaço de tempo gera insegurança nos demais condôminos com a intensa movimentação de pessoas desconhecidas.
A plataforma de locação, que é parte no processo, defende que a decisão é pontual e que o aluguel de temporada no Brasil é expressamente previsto na Lei do inquilinato, sendo que, proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o imóvel.
Fonte: STJ