Entrou em vigor hoje (22) A Lei 14.454/2022 que estabelece critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos da ANS.
À partir de agora, a despeito da decisão tomada pelo STJ no final de julho, o rol da ANS constituí referência básica para os planos de saúde, devendo haver cobertura para exames e tratamentos que não estejam listados no rol, desde que:
- Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas;
- Existam recomendações do tratamento pela CONITEC ou outro órgão de renome internacional
A nova Lei também submete todas as operadoras de saúde ao Código de Defesa do Consumidor, a despeito da súmula 608 do STJ, editada em 2018, que deixava de fora a aplicação do Diploma Consumerista aos contratos administrados por entidades de autogestão (modelo de plano em que a própria empresa assume a administração dos serviços aos seus colaboradores).
A Lei traz significativa segurança aos beneficiários de planos de saúde, mas também traz segurança as operadoras de saúde, que não estarão obrigadas a cobrir tratamentos experimentais, por exemplo, além de submeter os planos administrados por entidades de autogestão ao CDC.