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STJ reforça limites ao livre convencimento na prova pericial em erro médico

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma (j. 14/4/2026), oferece importante baliza para a atuação em demandas de responsabilidade civil médica: a liberdade do juiz na valoração da prova não autoriza o afastamento arbitrário do laudo pericial, sobretudo em matérias de alta complexidade.

1. Contexto do caso

A controvérsia envolveu ação indenizatória por óbito de recém-nascido, com alegação de erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o desfecho fatal.

Apesar disso, o tribunal de origem afastou o laudo com base em suposições — notadamente a ausência de determinados exames — e reconheceu a responsabilidade civil.

2. Tese firmada pelo STJ

O STJ não afastou a premissa de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC). Contudo, estabeleceu um limite qualitativo:

A desconsideração da perícia exige fundamentação técnica, racional e baseada em elementos concretos dos autos, não sendo admissível seu afastamento por meras conjecturas.

Em outras palavras, o controle recai sobre a consistência da motivação.

3. Livre convencimento motivado: alcance e limites

O precedente reafirma que o livre convencimento não é discricionariedade absoluta. Ao contrário, ele está condicionado a:

  • Fundamentação substancial (art. 371 do CPC);
  • Análise crítica tecnicamente adequada da prova pericial (art. 479 do CPC);
  • Observância do devido processo legal e da segurança jurídica.

Em áreas como a medicina — especialmente obstetrícia, neonatologia e outras especialidades de alta complexidade — o juízo de causalidade demanda lastro científico, não sendo substituível por percepções subjetivas do julgador.

4. Dever de utilização dos instrumentos processuais adequados

Outro ponto estratégico destacado no julgado é o dever do magistrado de esgotar os mecanismos técnicos disponíveis antes de afastar o laudo:

  • Solicitação de esclarecimentos ao perito (art. 477, §2º, I, CPC);
  • Determinação de nova perícia (art. 480, CPC), quando necessário.

A não utilização desses instrumentos, aliada a uma fundamentação deficiente, caracteriza violação indireta aos arts. 371 e 479 do CPC.

5. O erro do tribunal de origem

O STJ identificou que o tribunal local:

  • Rejeitou a perícia sem base técnica suficiente;
  • Não demonstrou por que a ausência de determinados exames seria determinante para o óbito;
  • Substituiu a conclusão científica do expert por juízo especulativo.

Esse cenário levou ao reconhecimento de extrapolação dos limites do livre convencimento.

6. Impactos estratégicos para a advocacia em Direito Médico

O precedente traz reflexos diretos para a condução de demandas envolvendo erro médico:

a) Centralidade da prova pericial

A perícia permanece como elemento probatório nuclear em casos de alta complexidade. A sua impugnação exige abordagem técnica consistente.

b) Necessidade de assistência técnica qualificada

A atuação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos estratégicos tornam-se ainda mais relevantes para:

  • Identificar eventuais falhas metodológicas do laudo;
  • Construir base para eventual afastamento da perícia.

c) Estruturação da tese processual

A parte que pretende afastar o laudo deve:

  • Apontar contradições internas ou omissões relevantes;
  • Demonstrar, com base científica, a inadequação das conclusões periciais;
  • Provocar o juízo à adoção dos mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC.

d) Defesa técnica em favor do profissional de saúde

Para a defesa, o precedente fortalece a tese de que:

  • Não há responsabilidade sem comprovação técnica do nexo causal;
  • Decisões baseadas em suposições violam o devido processo legal.

7. Conclusão

O julgamento do AREsp 2.773.143/SP consolida um entendimento essencial:
não basta ao julgador discordar da perícia — é indispensável demonstrar, de forma técnica e racional, por que ela deve ser afastada.

Trata-se de importante avanço para a segurança jurídica, especialmente em demandas sensíveis como as de responsabilidade civil médica, nas quais o rigor científico deve prevalecer sobre conjecturas.

A correta condução da prova pericial pode ser determinante para o êxito em ações de erro médico — seja na defesa de profissionais e instituições de saúde, seja na representação de pacientes.

Se você atua ou enfrenta uma demanda dessa natureza, a construção técnica da prova e sua adequada valoração judicial são pontos críticos da estratégia processual.

Busque assessoria jurídica especializada para uma análise aprofundada do seu caso.

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