A demora injustificada na realização de uma cirurgia de urgência pode configurar falha grave na prestação dos serviços de saúde e gerar o dever de indenizar. Foi esse o entendimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve a condenação do Hospital Anchieta Ltda. ao pagamento de R$ 85 mil por danos morais à filha de uma paciente que faleceu em decorrência da demora no tratamento cirúrgico.
A decisão reforça um importante entendimento do Poder Judiciário: hospitais respondem pelos danos causados quando a assistência prestada ao paciente não observa os padrões técnicos e o dever de atuação tempestiva exigidos pela medicina.
Entenda o caso
A paciente foi internada em fevereiro de 2023 na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Anchieta apresentando intenso quadro de dor abdominal e sangramento.
Apesar da gravidade dos sintomas, a cirurgia exploratória somente foi realizada três dias após a internação. Durante o procedimento, a equipe médica identificou uma perfuração de aproximadamente seis centímetros no cólon, já acompanhada de extensa contaminação da cavidade abdominal.
Em razão do atraso na intervenção cirúrgica, a paciente evoluiu para um quadro de sepse e faleceu em março de 2023.
A filha da vítima ajuizou ação indenizatória contra o hospital e também contra a clínica de reabilitação onde sua mãe havia recebido atendimento anteriormente.
Tribunal reconhece falha no atendimento hospitalar
Ao julgar o recurso, a relatora destacou que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Segundo o acórdão, um médico especialista do próprio hospital registrou críticas à condução do caso, circunstância que enfraqueceu a tese defensiva de que todos os protocolos médicos haviam sido rigorosamente observados.
Para o TJDFT, ficou demonstrado que houve atraso injustificado na realização da cirurgia necessária para conter a perfuração intestinal, fator determinante para o agravamento do quadro clínico da paciente.
Em razão disso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 85 mil a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a data do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Clínica de reabilitação foi excluída da condenação
O hospital também buscava o reconhecimento da responsabilidade solidária da clínica de reabilitação onde a paciente havia sido atendida anteriormente.
Entretanto, o Tribunal concluiu que não existiam provas de que a perfuração intestinal tivesse sido causada por procedimento realizado naquela instituição.
Para os desembargadores, a causa direta do óbito foi a demora do hospital em diagnosticar adequadamente a lesão e realizar a intervenção cirúrgica em tempo oportuno.
O dever de prestar assistência adequada e em tempo oportuno
Casos como este demonstram que a responsabilidade médica e hospitalar não decorre apenas de erros técnicos durante procedimentos cirúrgicos.
A omissão, o atraso no diagnóstico, a demora injustificada para realização de exames ou cirurgias e a falha na condução do tratamento também podem caracterizar defeito na prestação dos serviços de saúde, especialmente quando comprometem as chances de recuperação do paciente ou contribuem diretamente para o agravamento do quadro clínico.
Cada situação deve ser analisada individualmente, mediante avaliação dos prontuários, protocolos assistenciais, pareceres técnicos e demais elementos probatórios, a fim de verificar a existência do nexo causal entre a conduta adotada e os danos sofridos.
Gianotto Sociedade de Advogados
O Gianotto Sociedade de Advogados atua há mais de duas décadas na defesa de pacientes e familiares em ações envolvendo erro médico, erro odontológico, responsabilidade hospitalar e Direito da Saúde.
Nossa atuação é pautada por análise técnica minuciosa, apoio pericial especializado e condução estratégica dos processos, buscando a efetiva reparação dos danos quando comprovada a falha na prestação dos serviços de saúde.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Processo nº 0723175-52.2024.8.07.0007.