A 2ª Vara Cível de Samambaia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou um morador ao pagamento de indenização por danos morais em razão da produção de ruídos excessivos que afetaram a saúde e o bem-estar de uma família residente no apartamento inferior. A sentença também confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites técnicos estabelecidos para os períodos diurno e noturno, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A decisão ganhou destaque por envolver uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva, condição que tornou os barulhos recorrentes especialmente prejudiciais à sua saúde.
Ruídos constantes agravaram quadro de criança com TEA
Segundo consta no processo, a família reside no condomínio há mais de nove anos e passou a enfrentar transtornos após a ocupação do apartamento superior por um novo morador, no final de 2024.
Os autores relataram que os ruídos, especialmente durante o período noturno, provocavam crises de agitação, irritabilidade e agressividade na criança, em razão da hipersensibilidade auditiva decorrente do Transtorno do Espectro Autista.
Além disso, a mãe informou que a privação constante do sono agravou seu quadro psiquiátrico, comprometendo significativamente sua qualidade de vida.
Produção de provas foi determinante para a condenação
Em sua defesa, o réu negou ser responsável pelos ruídos, sustentando que o edifício apresentava deficiência de isolamento acústico e que os sons poderiam decorrer de problemas estruturais ou de fatores externos.
Para esclarecer os fatos, o juízo determinou a realização de perícia de engenharia acústica. Entretanto, a prova técnica deixou de ser produzida porque o réu não efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, apesar das oportunidades concedidas pelo magistrado.
Diante desse cenário, a sentença considerou o conjunto probatório já existente nos autos, composto por:
- laudo técnico particular;
- registros realizados por decibelímetro;
- notificações expedidas pelo condomínio;
- demais elementos documentais produzidos durante a instrução.
Com base nessas provas, o magistrado concluiu que os ruídos tinham origem no apartamento do réu.
Indenização por danos morais
Ao reconhecer os prejuízos suportados pela família, a Justiça fixou indenização por danos morais nos seguintes valores:
- R$ 7.000,00 para a criança com TEA;
- R$ 7.000,00 para a mãe;
- R$ 5.000,00 para o pai.
Além da reparação financeira, o réu foi condenado a se abster de produzir ruídos acima dos limites técnicos permitidos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento comprovado nos autos.
A decisão ainda é passível de recurso.
O que diz a legislação sobre barulho entre vizinhos?
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao proprietário o direito de utilizar seu imóvel, mas esse direito encontra limites quando o exercício da propriedade causa prejuízos ao sossego, à saúde ou à segurança dos vizinhos.
O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor pode exigir a cessação de interferências prejudiciais provocadas pela utilização da propriedade vizinha quando estas afetarem o sossego, a saúde ou a segurança.
Além disso, comprovado o dano e o nexo de causalidade, é possível o reconhecimento da responsabilidade civil, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, quando cabível, imposição de obrigação de fazer ou de não fazer para impedir novas violações.
A importância da produção de provas
Casos envolvendo poluição sonora normalmente dependem de prova consistente. Registros de ocorrência, notificações do condomínio, laudos técnicos, medições de ruído, gravações, testemunhas e demais documentos podem ser relevantes para demonstrar a origem dos barulhos e seus efeitos sobre os moradores.
Da mesma forma, a ausência de colaboração das partes na produção das provas determinadas pelo Poder Judiciário pode influenciar a formação do convencimento do magistrado, como ocorreu no caso analisado.
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Conflitos envolvendo barulho excessivo, perturbação do sossego e danos decorrentes da convivência em condomínios exigem análise individualizada das circunstâncias e das provas existentes.
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Processo: 0707211-76.2025.8.07.0009
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)