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TJMG condena Estado e Município a indenizar filhos de paciente que morreu aguardando transferência h

Tribunal fixou indenização de R$ 35 mil para cada um dos quatro filhos de paciente com leucemia mieloide aguda que faleceu sem ser transferida, apesar de decisão judicial que determinava sua remoção em 24 horas.

A demora na transferência hospitalar de pacientes que necessitam de tratamento especializado pode suscitar importantes questões relacionadas à responsabilidade civil dos entes públicos e à efetividade do direito fundamental à saúde.

Em decisão envolvendo o falecimento de uma paciente com leucemia mieloide aguda, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, mantendo o dever de indenizar os quatro filhos da mulher que morreu enquanto aguardava transferência para uma unidade hospitalar.

O colegiado estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 35 mil para cada filho, totalizando R$ 140 mil.

O caso chama a atenção especialmente porque a transferência já havia sido determinada judicialmente, mas a ordem não foi cumprida.

Entenda o caso: paciente aguardava transferência para tratamento especializado

Conforme as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a paciente foi internada em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em 26 de outubro de 2022, com diagnóstico de leucemia mieloide aguda, doença que exige acompanhamento e tratamento especializados.

Diante da necessidade de assistência em onco-hematologia, os filhos buscaram o Poder Judiciário para assegurar a transferência da mãe para uma unidade hospitalar.

Em 30 de outubro de 2022, foi concedida tutela de urgência determinando que a remoção ocorresse no prazo de 24 horas.

Entretanto, segundo os dados do processo, a determinação judicial não foi cumprida. A paciente faleceu em 6 de novembro de 2022, ainda aguardando a transferência.

Os quatro filhos ajuizaram ação indenizatória contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora, buscando a reparação pelos danos morais decorrentes da morte da mãe nas circunstâncias relatadas.

Em primeira instância, os entes públicos foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil para cada filho.

Estado e Município alegaram dificuldades estruturais na rede pública de saúde

Ao recorrerem da sentença, o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora sustentaram, em síntese, que a demora decorria de dificuldades estruturais da rede pública, especialmente da indisponibilidade de leitos e de profissionais especializados em onco-hematologia.

Os entes públicos argumentaram que os obstáculos enfrentados seriam decorrentes de falhas sistêmicas e operacionais, procurando afastar a responsabilidade pela ausência de transferência.

Por sua vez, os familiares solicitaram a majoração do valor indenizatório estabelecido na sentença.

Ao analisar os recursos, a 3ª Câmara Cível do TJMG manteve o reconhecimento da responsabilidade dos entes públicos, mas reduziu a indenização para R$ 35 mil por filho.

TJMG: dificuldades administrativas não afastam automaticamente a responsabilidade dos entes públicos

O relator do recurso, desembargador Maurício Soares, destacou que a escassez de leitos especializados e as dificuldades operacionais da rede pública não eram suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade pela assistência à saúde.

O julgamento também ressaltou a responsabilidade solidária dos entes federativos pela organização, gestão e prestação dos serviços públicos de saúde.

Segundo o entendimento exposto no acórdão, o cidadão não pode ser prejudicado por entraves administrativos internos ou pela distribuição de atribuições entre os responsáveis pela execução das políticas públicas de saúde.

A decisão reforça a necessidade de examinar a atuação dos entes públicos diante das necessidades concretas do paciente, especialmente quando há determinação judicial destinada a assegurar o acesso ao tratamento indicado.

Direito fundamental à saúde e responsabilidade civil do Estado

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação.

O artigo 197, por sua vez, reconhece a relevância pública das ações e dos serviços de saúde.

Essas disposições constitucionais constituem referências fundamentais para a análise da prestação dos serviços públicos de saúde e da responsabilidade dos entes estatais diante de falhas assistenciais.

No âmbito da responsabilidade civil, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Nos casos que envolvem omissão estatal, entretanto, a definição da responsabilidade exige a análise do regime jurídico aplicável e das circunstâncias concretas, incluindo o dever de atuação, a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, conforme os requisitos pertinentes.

Na situação examinada pelo TJMG, a discussão envolveu justamente a alegação de dificuldades estruturais na rede pública e a ausência de transferência de uma paciente que possuía decisão judicial favorável.

A existência de limitações administrativas ou orçamentárias não pode ser analisada isoladamente, sem considerar as obrigações jurídicas dos entes públicos e as particularidades da situação assistencial.

Descumprimento de decisão judicial na área da saúde

Outro aspecto relevante é a existência de uma tutela de urgência que determinava a transferência da paciente em 24 horas.

As decisões judiciais que asseguram acesso a tratamentos, internações, medicamentos ou procedimentos de saúde buscam conferir efetividade à proteção jurisdicional em situações que podem envolver riscos relevantes à vida e à integridade do paciente.

Quando uma ordem dessa natureza não é cumprida, torna-se necessário apurar as razões do descumprimento, as providências efetivamente adotadas pelos responsáveis, a existência de obstáculos concretos e as consequências da conduta para o paciente.

O descumprimento de uma ordem judicial não conduz, automaticamente e em qualquer situação, ao reconhecimento de todos os pressupostos de uma indenização. Contudo, constitui circunstância juridicamente relevante quando examinada em conjunto com os demais elementos do caso.

Na situação julgada pelo TJMG, a ausência de transferência, mesmo após a concessão da tutela de urgência, integrou o contexto em que foi reconhecida a responsabilidade dos entes públicos.

Indenização por danos morais aos familiares

A primeira instância havia fixado indenização de R$ 50 mil para cada um dos quatro filhos da paciente.

Ao julgar os recursos, a 3ª Câmara Cível do TJMG reduziu o valor para R$ 35 mil por beneficiário, totalizando R$ 140 mil.

A definição do valor da reparação por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os critérios jurídicos aplicáveis e os parâmetros adotados pela jurisprudência, sem perder de vista a necessidade de proporcionalidade.

Em situações de falecimento relacionadas à alegada falha na prestação de serviços de saúde, a análise da pretensão indenizatória exige atenção aos fatos comprovados, à atuação dos responsáveis e à relação entre a conduta discutida e o dano experimentado pelos familiares.

O julgamento não significa que toda demora em transferência hospitalar gere, necessariamente, indenização. A responsabilização depende das particularidades de cada caso e do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.

O que essa decisão representa para o Direito Médico e da Saúde?

A decisão do TJMG evidencia a relevância jurídica da organização dos serviços de saúde, da garantia de acesso ao tratamento especializado e da análise das consequências decorrentes de falhas assistenciais.

O caso também demonstra que dificuldades administrativas e estruturais devem ser examinadas à luz das obrigações constitucionais e legais dos entes públicos, especialmente quando a necessidade de atendimento foi submetida à apreciação judicial.

Para pacientes e familiares, a situação reforça a importância de documentar as solicitações de atendimento, os encaminhamentos médicos, os registros de espera e as decisões judiciais eventualmente proferidas.

A análise jurídica de casos dessa natureza deve ser individualizada, considerando os documentos disponíveis, as circunstâncias clínicas, as providências adotadas pelos serviços de saúde e os elementos necessários à avaliação da responsabilidade civil.

Direito Médico e da Saúde em Limeira/SP

A responsabilidade civil decorrente de falhas na assistência à saúde é um tema relevante para pacientes, familiares, profissionais, hospitais e gestores de serviços de saúde.

Em Limeira/SP, a atuação jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde pode envolver a análise de situações relacionadas à demora no atendimento, à negativa de tratamento, à falha na prestação de serviços hospitalares e à eventual responsabilidade civil dos envolvidos.

Cada situação exige avaliação técnica dos fatos e dos documentos, com observância da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente.

A informação jurídica de qualidade contribui para a compreensão dos direitos dos pacientes e dos deveres dos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), 3ª Câmara Cível, acórdão nº 1.0000.26.133123-5/001.

Gianotto Sociedade de Advogados — Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

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