TJDFT mantém condenação de R$ 3 mil por danos morais e reforça que o direito de representação perante conselhos profissionais deve respeitar a honra e a imagem de terceiros.
O exercício da medicina exige responsabilidade técnica, ética e profissional. Essa responsabilidade também se manifesta nas relações entre médicos, especialmente quando surgem divergências sobre condutas profissionais ou possíveis infrações éticas.
Em decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um médico ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma colega de profissão, em razão de ofensas escritas em representações encaminhadas ao conselho profissional.
O julgamento aborda uma questão relevante para o Direito Médico e da Saúde: o direito de denunciar possíveis irregularidades não autoriza o uso de expressões ofensivas ou desnecessárias à apuração dos fatos.
Entenda o caso julgado pelo TJDFT
De acordo com as informações divulgadas pelo Tribunal, a médica autora da ação afirmou que o colega, em manifestações apresentadas ao conselho profissional, utilizou expressões depreciativas para se referir a ela, chamando-a de mentirosa, antiética e desprovida de inteligência, além de associá-la de forma pejorativa a um paciente.
O pedido de indenização por danos morais foi acolhido em primeira instância, com fixação do valor de R$ 3 mil.
O médico recorreu da sentença. Entre seus argumentos, sustentou que havia exercido regularmente o direito de petição e cumprido seu dever ético de comunicar possíveis irregularidades. Alegou, ainda, ausência de falsidade, de intenção de ofender e de comprovação do dano, pedindo, alternativamente, a redução da indenização.
A autora, por sua vez, defendeu a manutenção da condenação.
Ao examinar o recurso, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.
Direito de petição: quais são os limites?
O direito de petição assegura a possibilidade de levar fatos e possíveis irregularidades ao conhecimento dos órgãos competentes, inclusive dos conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
No âmbito da medicina, esse mecanismo pode ser relevante para a apuração de condutas que, em tese, contrariem normas éticas ou profissionais.
Entretanto, o exercício desse direito deve observar os limites impostos pela proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas envolvidas.
No caso analisado, o colegiado reconheceu que a instauração de procedimento ético indicava a existência de questões a serem apuradas, mas ressaltou que isso não legitimava a utilização de insultos contra a profissional representada.
Segundo o entendimento divulgado pelo TJDFT, a finalidade da representação poderia ser alcançada mediante a descrição objetiva dos fatos e a apresentação dos documentos pertinentes, sem a necessidade de expressões pessoais depreciativas.
A distinção é importante: a legitimidade da denúncia não significa que toda a forma de apresentá-la seja juridicamente aceitável.
Ofensas em representações profissionais podem gerar danos morais?
A responsabilidade civil por manifestações ofensivas deve ser examinada a partir das circunstâncias concretas, do conteúdo utilizado e dos limites legais aplicáveis.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o artigo 187 do Código Civil prevê o abuso de direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O artigo 927 do mesmo diploma estabelece, como regra geral, o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
Essas disposições permitem distinguir o exercício legítimo do direito de representação de uma eventual utilização abusiva desse instrumento.
No julgamento em questão, a Turma Recursal considerou que as expressões utilizadas eram juízos pessoais depreciativos e desnecessários à investigação dos fatos submetidos ao conselho profissional.
O colegiado também entendeu que, diante da gravidade e da repetição das ofensas, não era indispensável comprovar prejuízo econômico específico, como perda de pacientes ou redução de rendimentos, para reconhecer a lesão aos direitos da personalidade.
Isso não significa, porém, que qualquer crítica ou divergência entre profissionais da saúde gere automaticamente o dever de indenizar. A configuração da responsabilidade civil depende da análise dos fatos e dos requisitos jurídicos pertinentes ao caso concreto.
É necessário comprovar a falsidade das acusações ou a intenção de ofender?
Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à alegação de que não teria havido falsidade nas informações apresentadas nem intenção específica de ofender a colega.
Conforme o entendimento relatado pelo Tribunal, o reconhecimento do abuso de direito não dependia, naquele caso, da demonstração de que os fatos comunicados ao conselho eram falsos ou de que o médico agira com intenção específica de ofender.
A questão central estava na forma como a representação foi redigida e nos limites do exercício do direito de petição.
É necessário, contudo, fazer uma distinção: a decisão não estabelece que a intenção, a veracidade das informações ou as circunstâncias da manifestação sejam sempre irrelevantes em toda demanda de responsabilidade civil. Esses elementos podem assumir importância conforme a causa de pedir, a conduta discutida e o regime jurídico aplicável.
O ponto destacado no julgamento é que a possibilidade de comunicar fatos verdadeiros ou passíveis de apuração não confere autorização irrestrita para atingir a honra de outra pessoa.
A indenização pode inibir denúncias aos conselhos de classe?
O médico também sustentou que a condenação poderia esvaziar o direito de representação perante o conselho profissional.
A Turma Recursal afastou esse argumento, esclarecendo que a responsabilização civil não elimina o direito de petição, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
O que se exige é que esse direito seja exercido dentro dos limites jurídicos pertinentes.
A decisão, portanto, não impede que médicos apresentem denúncias, comuniquem possíveis infrações éticas ou solicitem a apuração de condutas profissionais. O que se rejeita é a utilização de expressões ofensivas que não contribuam para o esclarecimento dos fatos.
O valor da indenização foi considerado proporcional às circunstâncias examinadas, e o recurso foi negado. Além dos R$ 3 mil por danos morais, o recorrente deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme divulgado pelo Tribunal.
Quais cuidados os médicos devem adotar ao apresentar representações?
O caso oferece orientações relevantes para médicos, clínicas, gestores e demais profissionais da saúde que necessitem comunicar possíveis irregularidades a conselhos de fiscalização profissional.
Entre os cuidados recomendáveis estão:
-
Descrever os fatos objetivamente: apresentar informações claras, específicas e relacionadas à possível infração ética.
-
Documentar as alegações: reunir prontuários, documentos, comunicações e outros elementos pertinentes, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.
-
Evitar ataques pessoais: não utilizar qualificações depreciativas, insultos ou juízos pessoais que não contribuam para a apuração.
-
Distinguir fatos de suspeitas: indicar o que foi efetivamente constatado e o que depende de investigação.
-
Preservar a confidencialidade: observar as normas éticas e legais aplicáveis às informações de pacientes e de terceiros.
-
Buscar orientação jurídica quando necessário: avaliar os riscos e a forma adequada de apresentar a manifestação, sobretudo em conflitos profissionais complexos.
Esses cuidados não impedem o exercício do direito de denúncia. Ao contrário, contribuem para que a comunicação seja fundamentada e cumpra sua finalidade sem gerar conflitos jurídicos desnecessários.
Direito Médico e responsabilidade civil: a importância da prevenção jurídica
As relações profissionais na área da saúde podem envolver divergências técnicas, questionamentos éticos e procedimentos administrativos perante os conselhos de fiscalização.
Nessas situações, a atuação juridicamente segura exige equilíbrio entre o direito de comunicar possíveis irregularidades e o dever de respeitar os direitos da personalidade das pessoas envolvidas.
A decisão do TJDFT reforça que a liberdade de manifestação e o direito de petição não devem ser confundidos com autorização para ataques pessoais. A avaliação jurídica deve considerar o contexto, a finalidade da manifestação, o conteúdo empregado e as consequências da conduta.
Para médicos e instituições de saúde, a prevenção de riscos jurídicos passa não apenas pelo cumprimento das normas técnicas e éticas, mas também pela adoção de procedimentos adequados de comunicação, documentação e gestão de conflitos.
Conclusão
A manutenção da condenação pelo TJDFT evidencia que representações dirigidas aos conselhos profissionais devem ser utilizadas para relatar fatos e solicitar providências, e não para promover ataques à honra de colegas.
No caso, a indenização de R$ 3 mil foi mantida em razão das ofensas escritas consideradas abusivas pelo colegiado, sem que isso representasse restrição ao direito de denunciar possíveis infrações éticas.
A principal lição é que o direito de representação deve ser exercido com objetividade, responsabilidade e respeito aos direitos da personalidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Processo nº 0702029-84.2026.8.07.0006. Decisão unânime, conforme notícia institucional divulgada pelo Tribunal.
Gianotto Sociedade de Advogados
Atuação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, com atendimento em Limeira/SP e análise de questões relacionadas à responsabilidade civil, ética profissional e segurança jurídica na área da saúde.
Para informações institucionais, consulte o site do escritório.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso concreto.