Superior Tribunal de Justiça afasta condenação ao custeio de nova cirurgia, mas mantém indenização por danos morais, estéticos e a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre os limites da reparação civil em casos de erro odontológico. No julgamento do Recurso Especial nº 2.225.449, o colegiado decidiu que o paciente que opta pela resolução do contrato e obtém a restituição integral do valor pago por uma cirurgia odontológica malsucedida não pode exigir, simultaneamente, que o profissional custeie uma nova cirurgia reparadora.
A decisão, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirma princípios consolidados do Direito das Obrigações e da Responsabilidade Civil, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa.
Entenda o caso
A ação foi proposta por um paciente submetido a uma cirurgia ortognática que alegou ter sofrido assimetria facial após o procedimento. Em primeira instância, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença para condenar os dois cirurgiões-dentistas ao pagamento de:
- restituição integral do valor pago pela cirurgia;
- custeio de uma nova cirurgia corretiva;
- indenização por danos morais;
- indenização por danos estéticos.
Ao analisar o recurso especial, o STJ manteve a responsabilidade civil dos profissionais e as indenizações fixadas, mas afastou a condenação relativa ao custeio de nova cirurgia.
Procedimentos estético-funcionais geram obrigação de resultado
Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi a reafirmação da jurisprudência do STJ quanto à natureza da obrigação assumida em determinados procedimentos odontológicos.
Segundo o acórdão, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto probatório, que a cirurgia possuía finalidade estético-funcional, pois havia promessa de melhora tanto da funcionalidade quanto da estética facial do paciente.
Nessas hipóteses, aplica-se a teoria da obrigação de resultado.
Isso significa que, não sendo alcançado o resultado prometido, presume-se a culpa do profissional, cabendo ao cirurgião-dentista demonstrar a existência de fato capaz de afastar sua responsabilidade.
O STJ destacou que modificar essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
Restituição do preço e nova cirurgia são pedidos incompatíveis
O ponto central do julgamento envolveu a forma de reparação escolhida pelo paciente.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, diante do inadimplemento contratual, o credor possui duas alternativas:
- exigir o cumprimento da obrigação pelo equivalente; ou
- resolver o contrato, com restituição das prestações pagas.
Para a ministra Nancy Andrighi, essas opções são juridicamente incompatíveis quando cumuladas.
Ao optar pela resolução do contrato e receber integralmente os valores pagos pela cirurgia, extingue-se a relação contratual, retornando as partes ao estado anterior à contratação.
Nessa situação, não é possível exigir, adicionalmente, que o profissional arque com o custo de uma nova cirurgia realizada por terceiros.
Segundo o STJ, admitir essa cumulação permitiria ao paciente recuperar integralmente o valor pago e, ao mesmo tempo, receber a própria prestação contratada por outro profissional sem qualquer contraprestação financeira, configurando hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Importância da decisão para o Direito Médico e Odontológico
O julgamento possui grande relevância para ações envolvendo responsabilidade civil de cirurgiões-dentistas e demais profissionais da saúde.
A decisão deixa claro que o reconhecimento do erro profissional não autoriza, automaticamente, toda e qualquer forma de reparação pretendida pelo paciente. A indenização deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, evitando duplicidade indenizatória.
Ao mesmo tempo, o STJ reafirma que, em procedimentos com finalidade estética ou estético-funcional, permanece íntegro o entendimento de que a obrigação assumida pelo profissional pode ser de resultado, circunstância que influencia diretamente a distribuição do ônus da prova nas demandas judiciais.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.225.449 consolida importante orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão da reparação em casos de erro odontológico.
Embora a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas tenha sido mantida, o Tribunal delimitou os efeitos patrimoniais da condenação, estabelecendo que a restituição integral do valor pago pelo procedimento impede a cumulação com o custeio de nova cirurgia reparadora, sob pena de enriquecimento sem causa.
A decisão reforça a necessidade de análise técnica de cada caso concreto, considerando a modalidade de obrigação assumida, a prova pericial produzida e a forma de reparação efetivamente escolhida pelo paciente.
Referência
Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 2.225.449 – Terceira Turma – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.